Códigos, Estatutos e Consolidações. Uma curiosidade e uma dica para concurso!
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Você já se
perguntou qual a razão pela qual algumas leis ficam conhecidas por designações diversas?
Pois bem, de fato os códigos, os estatutos e as consolidações nada mais são do
que leis (Decretos-lei), normalmente ordinárias, e que recebem este tratamento
diferenciado, seja por costume, seja por força de expressa previsão.
Vejamos alguns
dos principais exemplos:
CC – Código Civil
(LEI
Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002)
CPC – Código de
Processo Civil (LEI
Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015)
CP – Código Penal
(DECRETO-LEI
No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940)
CPP – Código de
Processo Penal (DECRETO-LEI
Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941)
CE – Código Eleitoral
(LEI
Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965)
CDC – Código de Defesa
do Consumidor (LEI
Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990)
CCom – Código Comercial
(LEI
Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850)
CTB – Código de
Trânsito Brasileiro (LEI
Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997)
CFlo - Código
Florestal (LEI
Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012)
Estatuto da Pessoa Idosa (LEI
No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003)
Estatuto do
Índio (LEI
Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973)
Estatuto da
Cidade (LEI
No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001)
Estatuto da Igualdade Racial (LEI
Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010)
Estatuto da
Pessoa com Deficiência (LEI
Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015)
EAOB - Estatuto
da OAB (LEI
Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994)
Estatuto da
Metrópole (LEI
Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 201)
Estatuto do Desarmamento
(LEI
No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003)
Ecriad –
Estatuto da Criança e do Adolescente (LEI
Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990)
CLT – Consolidação
das Leis Trabalhistas (DECRETO-LEI
Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)
Os códigos podem nascer com esse
rótulo por vontade do legislador, tal qual ocorreu com o CC/02 e o CPC/15 e
tantos outros. No entanto, nem sempre é assim, basta verificar que não há no
“Código Florestal” esta designação expressa. Com efeito, a Lei nº 12.651/12,
comumente conhecida como CFlo se restringe a autodenominar-se de Lei, tendente
a trazer regras gerais de proteção à natureza.
O que é certo é que os códigos se
ligam a um dado ramo do direito e se ocupam de mais de um objeto, ao contrário
das leis em geral que deveriam se ater a um propósito único. Um código pretende
apresentar o cerne legislativo de uma disciplina jurídica (Civil, Penal, Consumidor,
etc.), sob seus vários aspectos e vertentes, ainda que não impeça a existência
de outros diplomas normativos esparsos (Exemplo: há muitas leis penais extravagantes,
em que pese a existência de um Código).
Uma distinção, seria quanto aos Códigos de Ética. Neste caso a referência
é no que toca a um conjunto de valores e condutas a serem observados por
determinada categoria. Estes não são veiculados pela via legislativa, embora
tenham grande relevância jurídica. Aqui, a expressão “código” se relaciona com
um conjunto de características exigíveis.
Os estatutos, da mesma forma,
ganham este status por força de expressa previsão legal. Assim, se vê
por exemplo, no Estatuto da Igualdade Racial ou no Estatuto da Criança e do
Adolescente. Um estatuto não se prende a um ramo específico do direito, mas sim
ao regramento global de uma determinada matéria ou tema, que pode se referir a
um espaço geográfico, a um grupo de pessoas, uma classe ou a um objeto qualquer
de relevância jurídica.
Note que o estatuto comumente
traz previsões que abrangem ramos do Direito diversos. O Estatuto da pessoa
idosa traz normativa civil, previdenciária e penal, por exemplo.
Não se confunda, por óbvio, os
estatutos acima delineados com o estatuto jurídico do servidor público. Bem se
sabe que aqui, a expressão estatuto jurídico não se prende a um único diploma
necessariamente, mas ao conjunto de normas que regem a vida funcional do
servidor público. Assim, diz-se que um servidor é estatutário, normalmente para
diferenciá-lo daquele temporário ou do “celetista”, sujeitando-se a uma
normativa própria.
Já as consolidações são oriundas
de um amplo movimento legislativo que congrega toda a normativa existente
naquele momento histórico, revogando os diplomas consolidados, sem solução de
continuidade. É o que se depreende da Lei Complementar nº 95/98, popularmente
conhecida como Lei das Leis.
A Consolidação de Leis mais em
evidência é, por certo, a CLT. Nada obstante, quando se tem em mente o conjunto
de leis vigentes em determinado espaço e tempo, pode-se falar, igualmente, na
Consolidação daquelas normas.
E como isto pode influenciar no
meu concurso?
Então, aí é que está! Durante a
preparação para concursos públicos, nos habituamos a referir tais diplomas
pelos seu “apelido”. Todos conhecem o Estatuto da Cidade ou o Código Florestal,
certo?
Certo! No entanto, em uma prova
de segunda fase, na qual se permitirá a consulta à lei seca, o candidato pode
ter certa dificuldade em localizar a Lei que, sabidamente, trará a resposta
adequada. Isto, porque nem sempre o material de consulta (especialmente os Vade
Mecum disponíveis no mercado) trarão a designação da Lei, neste formato
conhecido.
Veja, se você precisa citar um
artigo que está no Estatuto da Cidade e não se recorda o número da Lei (o que é
absolutamente normal e aceitável em qualquer nível de estudo), você poderá
perder tempo precioso até localizá-la. Um vade mecum, de regra, trará no índice
a Lei nº 10.257/01, seguido da ementa, que pode até citar o “Estatuto da Cidade”.
Porém, em regra, não há um rol de Estatutos
ou Códigos.
Acredite! Você não terá tempo de
buscar ler as ementas em um índice gigantesco de letras minúsculas. Então o que
fazer?
A dica é destacar no índice todos
os estatutos e códigos de interesse no seu concurso. Esse “suor derramado na
preparação, poupará sangue derramado no combate”!
Uma última observação: cuidado
com diplomas legais específicos que não recebem a designação como a que
conhecemos usualmente. É o caso do CFlo, como dito acima. Também é o caso do
Estatuto do Desarmamento, já que a designação é meramente usual e não aparece
na Lei. Nestes casos vale a pena fazer outro tipo de marcação ou mesmo
memorizar o número da Lei, por ocasião de uma prova que permita consulta à lei
seca.
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