Códigos, Estatutos e Consolidações. Uma curiosidade e uma dica para concurso!

 

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Você já se perguntou qual a razão pela qual algumas leis ficam conhecidas por designações diversas? Pois bem, de fato os códigos, os estatutos e as consolidações nada mais são do que leis (Decretos-lei), normalmente ordinárias, e que recebem este tratamento diferenciado, seja por costume, seja por força de expressa previsão.

Vejamos alguns dos principais exemplos:

CC – Código Civil (LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002)

CPC – Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015)

CP – Código Penal (DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940)

CPP – Código de Processo Penal (DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941)

CE – Código Eleitoral (LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965)

CDC – Código de Defesa do Consumidor (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990)

CCom – Código Comercial (LEI Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850)

CTB – Código de Trânsito Brasileiro (LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997)

CFlo - Código Florestal (LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012)

 

Estatuto da Pessoa Idosa (LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003)

Estatuto do Índio (LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973)

Estatuto da Cidade (LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001)

Estatuto da Igualdade Racial (LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010)

Estatuto da Pessoa com Deficiência (LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015)

EAOB - Estatuto da OAB (LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994)

Estatuto da Metrópole (LEI Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 201)

Estatuto do Desarmamento (LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003)

Ecriad – Estatuto da Criança e do Adolescente (LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990)

 

CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)

Os códigos podem nascer com esse rótulo por vontade do legislador, tal qual ocorreu com o CC/02 e o CPC/15 e tantos outros. No entanto, nem sempre é assim, basta verificar que não há no “Código Florestal” esta designação expressa. Com efeito, a Lei nº 12.651/12, comumente conhecida como CFlo se restringe a autodenominar-se de Lei, tendente a trazer regras gerais de proteção à natureza.

O que é certo é que os códigos se ligam a um dado ramo do direito e se ocupam de mais de um objeto, ao contrário das leis em geral que deveriam se ater a um propósito único. Um código pretende apresentar o cerne legislativo de uma disciplina jurídica (Civil, Penal, Consumidor, etc.), sob seus vários aspectos e vertentes, ainda que não impeça a existência de outros diplomas normativos esparsos (Exemplo: há muitas leis penais extravagantes, em que pese a existência de um Código).

Uma distinção, seria quanto  aos Códigos de Ética. Neste caso a referência é no que toca a um conjunto de valores e condutas a serem observados por determinada categoria. Estes não são veiculados pela via legislativa, embora tenham grande relevância jurídica. Aqui, a expressão “código” se relaciona com um conjunto de características exigíveis.

Os estatutos, da mesma forma, ganham este status por força de expressa previsão legal. Assim, se vê por exemplo, no Estatuto da Igualdade Racial ou no Estatuto da Criança e do Adolescente. Um estatuto não se prende a um ramo específico do direito, mas sim ao regramento global de uma determinada matéria ou tema, que pode se referir a um espaço geográfico, a um grupo de pessoas, uma classe ou a um objeto qualquer de relevância jurídica.

Note que o estatuto comumente traz previsões que abrangem ramos do Direito diversos. O Estatuto da pessoa idosa traz normativa civil, previdenciária e penal, por exemplo.

Não se confunda, por óbvio, os estatutos acima delineados com o estatuto jurídico do servidor público. Bem se sabe que aqui, a expressão estatuto jurídico não se prende a um único diploma necessariamente, mas ao conjunto de normas que regem a vida funcional do servidor público. Assim, diz-se que um servidor é estatutário, normalmente para diferenciá-lo daquele temporário ou do “celetista”, sujeitando-se a uma normativa própria.

Já as consolidações são oriundas de um amplo movimento legislativo que congrega toda a normativa existente naquele momento histórico, revogando os diplomas consolidados, sem solução de continuidade. É o que se depreende da Lei Complementar nº 95/98, popularmente conhecida como Lei das Leis.

A Consolidação de Leis mais em evidência é, por certo, a CLT. Nada obstante, quando se tem em mente o conjunto de leis vigentes em determinado espaço e tempo, pode-se falar, igualmente, na Consolidação daquelas normas.

E como isto pode influenciar no meu concurso?

Então, aí é que está! Durante a preparação para concursos públicos, nos habituamos a referir tais diplomas pelos seu “apelido”. Todos conhecem o Estatuto da Cidade ou o Código Florestal, certo?

Certo! No entanto, em uma prova de segunda fase, na qual se permitirá a consulta à lei seca, o candidato pode ter certa dificuldade em localizar a Lei que, sabidamente, trará a resposta adequada. Isto, porque nem sempre o material de consulta (especialmente os Vade Mecum disponíveis no mercado) trarão a designação da Lei, neste formato conhecido.

Veja, se você precisa citar um artigo que está no Estatuto da Cidade e não se recorda o número da Lei (o que é absolutamente normal e aceitável em qualquer nível de estudo), você poderá perder tempo precioso até localizá-la. Um vade mecum, de regra, trará no índice a Lei nº 10.257/01, seguido da ementa, que pode até citar o “Estatuto da Cidade”.  Porém, em regra, não há um rol de Estatutos ou Códigos.

Acredite! Você não terá tempo de buscar ler as ementas em um índice gigantesco de letras minúsculas. Então o que fazer?

A dica é destacar no índice todos os estatutos e códigos de interesse no seu concurso. Esse “suor derramado na preparação, poupará sangue derramado no combate”!

Uma última observação: cuidado com diplomas legais específicos que não recebem a designação como a que conhecemos usualmente. É o caso do CFlo, como dito acima. Também é o caso do Estatuto do Desarmamento, já que a designação é meramente usual e não aparece na Lei. Nestes casos vale a pena fazer outro tipo de marcação ou mesmo memorizar o número da Lei, por ocasião de uma prova que permita consulta à lei seca.

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