Conflito de datas e escolhas trágicas
O sentimento de alegria ficou ambíguo quando o MPSP marcou a
segunda fase para mesma data! (Parece que eles brincam disso com alguma
frequência. Recentemente, em março de 2025, foi MPSP x MPMG). Mas, nossa! Promotor
em São Paulo seria maravilhoso. Bora estudar peças processuais, então.
Não sei se até aqui era alegria ou tristeza. Mas a situação
piorou/melhorou, sei lá, quando o MPCE marcou a prova de Tribuna para aquele
mesmo final de semana! Partiu técnicas de oratória.
É eita atrás de vixe. Três na mesma data, acho que pode
pedir música no Fantástico! Pois é, perrengues da vida de concurseiro.
A primeira coisa que preciso destacar é que o lado bom é
estar avançando nas provas, excelente...mas, PQP, data maxima venia.
A Resolução nº 531/23 do CNJ vedou a coincidência de datas entre
concursos para magistratura e atenuou um pouquinho o sofrimento. Em Julho de 2025 o Conselho acrescentou as provas de Cartório na vedação. Entretanto,
sendo carreiras diversas a colidência parece inevitável e, as vezes, parece
praga de ex.
Bom, tudo bem comemorado e mágoas choradas, uma escolha deve
ser feita. Para mim quase tudo se resume a um bom critério de desempate. Vejamos,
com algum humor, se é que é possível, caso a antinomia seja de primeiro grau:
1)
Concurso superior derrogat concurso inferior;
suponha que o conflito seja entre concursos para carreiras distintas e uma tem status
superior à outra. Fácil, não se faça de Bobbio!
2)
Concurso anterior derrogat concurso posteriori;
ora, se você está em fase mais avançada de um concurso, não há que
se retroceder para o concurso mais incipiente. Esse foi o critério que me levou
ao MPCE em detrimento do MPSP e TJMG, sem mais delongas.
3)
Concurso especialis derrogat concurso general;
claro, você estuda para a carreira x e surgiu oportunidade na carreira y, de status
semelhante, é o caso de se manter no plano principal. No meu caso, tivesse que
optar apenas entre o MPSP e o TJMG, certamente eu seguiria no parquet,
que sempre foi meu alvo primário.
Na mesma toada, havendo antinomia de segundo grau teremos
que um Concurso superior derrogat especialis e derrogat anterior,
na visão de grande parte da doutrina e jurisprudência.
Só que pode não ser tão simples assim. Afinal, existem
antinomias bem reais, no mundo real! Com efeito, muitas outras coisas estão em
jogo: Preferências pessoais, condições de trabalho, proximidade de casa,
carreira, salário, afinidade, projeções futuras, tendências, desejo,
necessidade, vontade e tudo mais!
No meu caso, embora hard case, a decisão era
previsível, necessária e esperada. O critério de desempate cronológico
funcionou (Obs: Cuidado porque na verdade, no conflito de leis, posteriori
derrogat anterior, não se confunda).
No seu caso, só as contingências concretas poderão informar sua
decisão. Na ponderação, tenha em mente que segundo o STF as escolhas trágicas
devem ter em conta a “intangibilidade do mínimo existencial”. Acredito que aí
está um bom parâmetro para uma escolha difícil. Traduzindo o que o STF quiz
dizer, nas entrelinhas, para o concurseiro desesperado e confuso: Escolha o que
te faz mais feliz, deixe de lado o que te angustia e escraviza.
Bons estudos!
Chandler Galvam Lube
Aprovado para membro do MPCE
Idealizador do Lexlege
Atualizado em 03/07/2025
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