Carreira fim, carreira meio – o que é isso?
Evidentemente que a resposta a
tais perguntas depende de uma perspectiva pessoal. Alguém que deseje muito ser
profissional da área de saúde, pode considerar como carreira fim, um cargo de
técnico de enfermagem. Outro poderá ter por meta final a medicina. Tudo depende
da realidade de cada um.
Comumente, no âmbito dos
concursos jurídicos as chamadas carreiras fim são aquelas com maior
remuneração, a exemplo da magistratura, membros do MP, procuradorias e mais
recentemente as defensorias. Ainda assim, o critério não é absoluto.
Certamente, em se tratando de contraprestação financeira, apenas, até mesmo
estes concursos citados poderiam ser facilmente desconsiderados como carreira
fim. Basta pensar nos concursos para cartórios que, em tese, podem render muito
mais.
Então, outros fatores devem ser
considerados. Com efeito, alguns concurseiros valorizam muito mais o local de
exercício da função, do que o respectivo subsídio. Nestes casos, carreira fim
seria aquele município ou estado dos sonhos, comumente o de origem.
Outros poderão considerar a
atividade em si como critério fim, ou ainda o regime de trabalho. Neste passo,
alguém aprovado para um concurso que tem remuneração alta, ainda poderá seguir
estudando e prestando novos concursos, porque deseja determinada atividade ou
determinadas condições de trabalho.
Algo assim acontece com as
carreiras policiais, um nicho a parte. Muitos concurseiros são vocacionados
para a segurança pública. Em tese, poderiam buscar as carreiras mais bem
remuneradas, mas de fato, o que lhes mais importa é a atividade. Aqui ganha
destaque os delegados de polícia e, mais recentemente os oficiais da polícia
militar, já que diversos Estados tem exigido o bacharelado em direito.
Na mesma linha estão os advogados
de autarquias e estatais. Submetidos a rigorosos concursos, podem aderir ao
cargo como destino final, notadamente, quando acumulável com o exercício da
advocacia privada ou da assessoria.
Carreira fim, então, relaciona-se
com o objetivo maior de um estudante, seja um objetivo planejado, seja em razão
do desenvolvimento natural do processo.
E o que seria a carreira meio,
então? Pois bem, primeiramente é preciso considerar que muitos concurseiros não
buscam sequer uma carreira meio. Não se trata, por óbvio, de caminho
obrigatório. Contudo, é comum que alguns estudantes iniciem sua vida profissional
por meio de concursos que não julguem ser o ideal.
Aqui, o concurseiro faz uma
opção, planejada ou não, para primeiro buscar um cargo mais acessível, ainda
que a remuneração ou o local não sejam tão atrativos ou não sejam o objetivo
final.
A carreira meio pode ser um
“trampolim” para o grande sonho. Não raras vezes, determinadas carreiras
apresentam grande evasão. No âmbito jurídico são cargos remunerados
razoavelmente, mas que não chegam a ser o “top de linha”. Dentre eles são
sempre citados os cargos de analista e técnico judiciário e assessores
jurídicos em geral.
E uma carreira início existe? A
expressão não é muito comum no meio jurídico. Entretanto, pode-se assim
designar aquele primeiro emprego, não necessariamente ligado ao cargo almejado
in fine, mas que permite ao candidato dar início ou seguimento aos estudos.
Por vezes a carreira de início se
liga à carreira fim, como ocorre com aquele que ingressa nas instituições
militares como soldado, acaba por concluir o curso de direito e depois sagra-se
nomeado oficial de polícia. Ou então, como nos casos em que o indivíduo é
estagiário no local em que, mais tarde, virá a ser membro efetivo.
Seja como for, em geral é
possível afirmar que uma carreira meio é aquela que o concurseiro não entende
como ideal e deseja abandoná-la assim que possível. Já a carreira fim é aquele
que permite concluir que a fase de concurseiro acabou definitivamente!
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